O Instituto Ellos-Curitiba; o presidente da entidade, Fabiano Benedeti Fuzetti; a ex-prefeita de Guaratuba Evani Cordeiro Justus e o ex-secretário municipal de Saúde Gil Fernando Plácido e Silva Justus deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 1.777.388,10 ao cofre desse município do Litoral paranaense. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, contra a qual os gestores ingressaram com recurso.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular, em tomada de contas extraordinária originada em denúncia, o convênio referente ao Termo de Parceria nº 31/2010, celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Ellos-Curitiba e o Município de Guaratuba. O objeto da transferência voluntária, realizada em 2010, era a execução do Projeto Saúde Melhor, que demandaria cinco médicos no Centro de Especialidades; dois médicos clínicos, auxiliares administrativos, enfermeiros e técnicos de enfermagem para atuar na atenção básica; médicos plantonistas de 12 horas para cinco plantões diurnos e cinco noturnos; vigilância em saúde e pronto atendimento.
Em razão das irregularidades, o Tribunal determinou a aplicação da multa proporcional ao dano, de 30% sobre o valor a ser restituído, individualmente, ao presidente do instituto, à ex-prefeita e ao ex-secretário de Saúde. Os dois últimos também receberam, cada um, duas multas de R$ 1.450,98, que somam R$ 2.901,96. Luciana Regina dos Reis, presidente da Comissão Permanente de Licitação; Jean Colbert Dias, procurador-geral do município; e Ricardo Bianco Godoy, assessor jurídico, também foram multados individualmente em R$ 1.450,98.
Os conselheiros ainda aplicaram à Oscip a sanção de proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. Além disso, encaminharam cópias da decisão ao Ministério Público Estadual e Federal; às Secretarias da Receita Estadual e Federal; ao Ministério da Justiça; e à Controladoria-Geral da União.
As razões para a desaprovação foram a omissão no dever de prestar contas; a falta de atendimento às exigências da Lei nº 9.790/99 e da Resolução nº 3/2006 do TCE-PR; a contratação de Oscip sem a realização de concurso de projetos; a realização de contratação direta indevida; ausência de documentos que comprovassem a regularidade da aplicação dos recursos transferidos; e a cobrança de taxa administrativa sem detalhamento e comprovação das despesas.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência parcial da denúncia, com determinação de restituição ao erário e aplicação de multas aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
Defesa
O procurador e o assessor jurídico alegaram que o parecer jurídico para a dispensa de licitação, por meio da qual foi realizada a parceria, era facultativo; e foi emitido com fundamentação jurídica, lógica e razoável, de acordo com a situação emergencial.
O município, a ex-prefeita e o ex-secretário sustentaram que a denúncia não passa de manobra política, pois o denunciante é ex-secretário de Finanças e filho de ex-prefeito; que todas as medidas para assegurar o cumprimento e a fiscalização da parceria foram tomadas pelo município; e que o Controle Interno atestou o processo de dispensa de licitação.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que a Resolução nº 3/2006 atribui à entidade tomadora dos recursos a responsabilidade pela prestação de contas ao órgão municipal competente, mas isso não ocorreu.
Linhares ressaltou que a contratação da Oscip foi efetivada por meio de dispensa de licitação, prevista na Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), sem a realização de concurso de projetos, conforme exigido pela Lei nº 9.790/99 e pelo Decreto nº 3.100/99 (regulamentação federal das Oscips). Ele afirmou que a dispensa foi baseada no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que admite a contratação direta em casos de emergência ou calamidade pública, mas não foram comprovados os requisitos referentes à situação emergencial, à razão da escolha do fornecedor e à justificativa de preço.
O conselheiro frisou que os pareceristas não se eximem da responsabilidade por seus atos quando emitem pareceres eivados de vício de dolo, erro ou fraude; e que caberia a eles orientar os gestores quanto à necessidade de realização de um concurso de projetos para a seleção da Oscip.
O relator também destacou que não foi juntada ao processo qualquer documentação que comprovasse a prestação dos serviços ou a utilização dos recursos repassados para a finalidade do objeto da parceria; que houve cobrança de taxa de administração sem o detalhamento das remunerações pagas e sem ter sido estabelecido no termo de parceria critério para apresentação e pagamento de custos operacionais. Ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 18, 85, 87 e 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 1º de junho do Tribunal Pleno. Os prazos para recursos passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do acórdão nº 2548/17 na edição nº 1.609 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 7 de julho. O Município de Guaratuba recorreu da decisão por meio de embargos de declaração. O processo (439582/17) terá como relator o conselheiro Ivens Linhares e será julgado pelo Pleno.
Serviço
Processo nº: 296224/12
Acórdão nº 2548/17 – Tribunal Pleno
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Município de Guaratuba
Interessados: Instituto Ellos-Curitiba, Fabiano Benedeti Fuzetti, Evani Cordeiro Justus, Gil Fernando Plácido e Silva Justus, Luciana Regina dos Reis, Jean Colbert Dias, Ricardo Bianco Godoy e outros
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares