O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a devolução de R$ 22.655,40, corrigidos monetariamente desde 2009, solidariamente pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Guaratuba (Litoral do Estado) Cláudio Nazário da Silva; e pela empresa Castelo Branco Rocha & Cordeiro Justus Advogados Associados. Eles também deverão pagar, individualmente, multa de 15% sobre o valor total a ser restituído.
O motivo da sanção foi o pagamento, a advogado terceirizado, de remuneração mensal quase 120% superior à que receberia, naquele ano, um profissional com a mesma formação que pertencesse ao quadro de servidores concursados do Poder Legislativo municipal. Além disso, a contratação da empresa para a prestação de serviços jurídicos afrontou o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR, no julgamento de Tomada de Contas Extraordinária decorrente da Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) encaminhada ao Tribunal por morador do município de Guaratuba. Na representação, o cidadão apontava a prática de irregularidades em contrato firmado entre a Câmara Municipal e a empresa de advocacia, para a prestação de serviços jurídicos técnicos e especializados de assessoria e consultoria na área administrativa. A contratação foi decorrente da licitação na modalidade Convite nº 1/2009.
Foram indicadas três irregularidades na Representação: os serviços nem chegaram a ser executados; ocorreu a prática de nepotismo, uma vez que o escritório contratado pertencia a sobrinhos da então prefeita de Guaratuba, Evani Cordeiro Justus (gestões 2009-2012 e 2013-2016); e a câmara teria corpo jurídico próprio que abrange as atividades contratadas.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, não reconheceu a ocorrência de nepotismo, pois o grau de parentesco de sócios do escritório contratado com a então prefeita não interferiu nas contratações realizadas pelo Poder Legislativo. Em relação ao segundo item, o relator concluiu que, por se tratar de atividades próprias da administração pública, as atividades contratadas deveriam ser desenvolvidas pelos servidores da câmara.
Prejulgado nº 6
A terceirização, neste caso, contraria o disposto no Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Esse prejulgado trata das regras para a contratação de contadores e assessores jurídicos dos poderes Legislativo e Executivo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais. A norma estabelece que as contratações de consultorias jurídica e contábil são admitidas para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou envolva demanda de alta complexidade. Ainda assim, é necessário que fique comprovada a realização de concurso público infrutífero para o provimento de cargo efetivo.
Na contratação do escritório de advocacia, a Câmara de Guaratuba não seguiu nenhuma das normas estabelecidas no prejulgado, uma vez que a atividade poderia ser realizada por servidor próprio e não foi comprovada a realização de concurso público infrutífero. Além de a contratação ter sido irregular, o ex-presidente da câmara não conseguiu provar que a empresa tenha realizado alguma das atividades descritas no edital da licitação.
Outro agravante foi o fato de a empresa contratada ter recebido quase 120% acima do valor pago pela câmera para servidor que realizasse as funções que foram terceirizadas. No período de um ano, a contratada recebeu R$ 41.760,00. Ou seja: R$ 3.480,00 por mês, enquanto a remuneração inicial para o cargo de advogado da câmara era de R$ 1.592,05.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR concluiu pela aplicação de multa ao então presidente da câmara e determinação pela devolução do montante pago em excesso à contratada. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o parecer da unidade técnica.
Decisão
O relator do processo concluiu pela irregularidade da Tomada de Contas Extraordinária e aplicou uma multa, no valor de R$ 1.450,98, a Cláudio Nazário da Silva, então presidente da Câmara Municipal de Guaratuba. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Guimarães determinou, também, que o ex-gestor e o escritório contratado devolvam, solidariamente, a diferença entre a remuneração do cargo de advogado da Câmara Municipal e os valores pagos à contratada. Os responsáveis ainda foram penalizados com multa proporcional ao dano, no percentual de 15% a cada um sobre o valor a ser ressarcido, totalizando 30% do montante. Essa sanção está prevista no artigo 89 da Lei Orgânica do TCE-PR. Os valores exatos das sanções serão calculados pela Coordenadoria de Execuções do TCE-PR após o trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 20 de fevereiro. Os prazos para recurso passaram a contar em 2 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 246/18 – Primeira Câmara, na edição n° 1.775 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: 295899/12
Acórdão nº 246/18 – Primeira Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Câmara Municipal de Guaratuba
Interessados: Cláudio Nazário da Silva e Cordeiro Justus Advogados Associados e Paulo Roberto de Souza Jamur
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR